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Paternidade Socioafetiva

A Constituição Brasileira afirma, em seu art.227, que: " É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" e complementa no §6º o seguinte: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."

A conjuntura da família brasileira, ao longo dos anos, mudou. Se antes, em sua maioria, os filhos vinham para complementar e selar a união entre o casal, hoje, a realidade, em algumas vezes, encaixa-se na frase "os meus, os seus e os nossos", ou seja, os filhos havidos na relação anterior, os havidos na relação atual e os laços criados entre todos os integrantes desta nova família. Por vezes, cria-se um vínculo afetivo a tal ponto que a necessidade de se comprovar o caráter biológico e o elo bio-científico não se tornam determinantes para caracterizar o dever de sustento. No caso concreto, deve-se observar caso a caso, sempre com o cuidado em atender aos interesses da família e dos seus integrantes.

 

Ainda sobre o tema, acrescenta o advogado e doutrinador Paulo Lôbo:


"... A família é sempre socioafetiva, em razão de ser grupo social considerado base da sociedade e unida na convivência afetiva. A afetividade, como categoria jurídica, resulta da transeficácia de parte dos fatos psicos- sociais que a converte em fato jurídico, gerador de efeitos jurídicos. Todavia, no sentido estrito, a socioafetividade tem sido empregada no Brasil para significar as relações de parentesco não biológico, de parentalidade e filiação, notadamente quando em colisão com as relações de origem biológica. ..." ( Direito Civil. Famílias - 4ª edição – Editora Saraiva – São Paulo, 2011).

 

É o que se observa no Recurso Especial a seguir:


CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA. AMPLA COGNIÇÃO DOS FATOS E PROVAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. O Tribunal de origem após ampla cognição dos fatos e provas identificou a existência de vínculo de parentalidade entre o pai socioafetivo e o filho, fato preponderante para o reconhecimento da paternidade, ainda que o exame genético tenha tido resultado negativo. 2. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva (REsp 1059214/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.615.073 – MG, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Decisão Monocrática, pub. 26/04/2017)."

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