top of page

Pais e o Dever de Sustento

O dever de sustento não se manteve inalterado no direito familiar brasileiro. A Lei 5.478/68, que regulamenta alimentos no âmbito do Direito de Família, sofreu muitas adequações ao longo do tempo, especialmente com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Esse dever de sustento, muitas vezes, tem o entendimento restrito às hipóteses em que os filhos ainda são hipossuficientes e menores de idade. Contudo, ele pode ser estendido até a maioridade, tendo em vista a necessidade desses filhos ainda dependerem economicamente dos pais ou da possibilidade destes arcarem com os custos daqueles (faculdade, cursos etc). Por vezes, uma adequação de valores pode ser requerida, tanto pelo alimentante quanto pelo alimentado, considerando-se, por exemplo, a mudança da realidade econômica de uma ou de ambas as partes. É o que se pode observar em recente decisão, de relatoria do Desembargador Heráclito de Sousa Neto, do Tribunal de Justiça do Ceará, como segue a Ementa a seguir:


Apelação cível. Constitucional. Civil. Família. Revisional de alimentos. (artigo 1.699, CC). Filha que atingiu a maioridade. Revel. Mudança na condição financeira do alimentante. Acervo probatório que coaduna com o pleito de redução da pensão. Possibilidade. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

1. O conflito resume-se na possibilidade de redução do quantum fixado a título de alimentos pagos pelo genitor em favor da filha maior. 2. A obrigação alimentar é mutável, isto é, pode aumentar ou diminuir de acordo com as necessidades do alimentando ou os recursos do alimentante, no entanto, cada caso, deve ser avaliado individualmente com suas devidas peculiaridades. (Artigo 1.699 do CC). 3. Incumbe ao autor provar que sua capacidade de contribuir com os alimentos em favor da alimentanda diminuiu considerável e involuntariamente, pois, na espécie, o ônus da prova é de quem o alega (Artigo 373, I, CPC/2015)... 5. A prova testemunhal demonstrou a mudança no cenário econômico do alimentante com redução na capacidade financeira, enquanto a promovida/alimentanda não desincumbiu do ônus de provar quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC/2015), pois sequer contestou ou apresentou prova no momento em que lhe fora dada a oportunidade. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para reduzir a pensão alimentícia para 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente. (TJCE, AC Nº 0010055-19.2012.8.06.0043, Relator: Heráclito Vieira de Sousa Neto, Primeira Câmara de Direito Privado, J.14/06/2017).






Comments


Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
bottom of page