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União estável com (ex)-sogro?

O parentesco por afinidade é definido por ligação jurídica que se forma entre a pessoa que vive em união estável, ou casada, com seus ascendentes, descendentes ou irmãos de seu companheiro ou cônjuge. Conforme leitura do art.1.591, do Código Civil: "são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes". E esta afinidade não se extingue com o fim do casamento ou da união estável. É o que dita o art.1.595, §2º, do Diploma Civil.

Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pode-se observar esta proibição sendo aplicada. A ex-nora (impetrante), a fim de requerer os benefícios previdenciários de seu ex-sogro, falecido, impetrou Mandado de Segurança contra o Prefeito de um Município do Estado em questão. Sustentava, a mesma, que não pretendia autorização para casar, mas apenas o reconhecimento da união estável para o devido fim citado acima.

Intimado, o Prefeito, em resposta, alegou que a união estável noticiada era apenas uma tentativa de burlar o sistema de previdência local, tendo em vista que mesmo divorciada do seu ex-marido, filho do seu ex-sogro, com aquele ainda convivia sob o mesmo teto.


O Desembargador Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, em seu voto, chama atenção ao que preconiza o art.1.723, §1º, do Código Civil, reproduzido abaixo:

 

Art.1.723 É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

 

O impedimento, em questão, seria o de casar ou constituir união estável com os afins em linha reta. Continuando seu voto, o Relator afirma que:


"Dessa forma, sendo inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal. Acrescento, finalmente, que a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra o texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança".


A figura do ex-sogro, ex-sogra, ex-enteado etc, existe apenas para delinear o fim de uma relação, tendo em vista que este parentesco por afinidade, conforme explicado, não se extingue com o fim do casamento ou da união estável. Nem mesmo com o advento de uma nova união.

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