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Conc. e Mediação de Conflitos

Conciliação e Mediação de Conflitos

São técnicas distintas, porém com um mesmo fim: proporcionar aos envolvidos na situação uma solução consensual ao conflito.

O código de processo civil traça a diferença entre os institutos. Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º).

Geralmente, aplica-se a conciliação quando as partes não têm relação continuada (sócios de uma empresa, por exemplo, quando um deles não deseja mais permanecer na sociedade). O conflito é resolvido e não há, muitas das vezes, a continuação da relação entre os personagens envolvidos. A mediação já é utilizada quando a relação entre as partes se perpetua no tempo (os conflitos familiares como, por exemplo, um pai ou uma mãe que for demandado em uma ação de alimentos proposta pelo seu filho).

O Estado é chamado, na figura do juiz, para solucionar o conflito, mas muitas das vezes, as partes, por serem as maiores interessadas, conseguem chegar à solução quando um terceiro, imparcial e treinado para tal, consegue auxiliar àquelas a levantar os pontos controvertidos, proporcionando o diálogo e chegando-se, assim, ao desfecho da controvérsia.

Importante ressaltar que existe a conciliação e mediação judiciais (momento processual), mas também existem as que podem ser realizadas antes da demanda judicial, as chamadas pré-processuais.

Guarda e Convivência

Guarda Compartilhada e Convivência

A família, conforme art.226 da Constituição Federal, é a célula de caráter dinâmico e plural da sociedade.

A Lei 11.698/2008 alterou o art.1.583, do Código Civil, atribuindo a guarda dos filhos de forma unilateral ou compartilhada. Importante destacar o seu §1º, o qual bem define os institutos, compreendendo-se por guarda unilateral a que é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Esta previsão atende aos ditames do próprio Código Civil, em seu art.1632, que estabelece que ambos os genitores detêm o poder familiar em relação aos seus filhos, não importando a situação da convivência.

 

Independentemente do tipo de guarda, surge o dever-direito de visita (ou convivência) do genitor que não resida com a criança. Porém, é importante destacar que a guarda compartilhada não significa que a criança ou adolescente passará, necessariamente, um tempo igual na casa de cada genitor. Deverá haver um equilíbrio nesta convivência, para que, assim, este tipo de guarda seja efetiva e coativa.

 

Outro ponto importante que se destaca é que a guarda sendo compartilhada, não exclui o dever de prestar a pensão alimentícia. Contudo, impacta diretamente no valor que deverá ser ofertado no pensionamento, pois ele depende do tempo que o filho passará com cada progenitor.

 

Por fim, frisa-se que na guarda unilateral, aquele que não a detém, não está isento de responsabilidades em relação ao seu filho. Por este motivo, a guarda compartilhada deve ser adotada sempre que possível, havendo ou não, consenso entre os genitores.

Pensão Alim.

Pensão Alimentícia

Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Pode ser fixada uma quantia a ser paga de um pai ou mãe para um filho, de avós para os netos, de filhos aos seus pais.

 

Quando falamos pensão de alimentos, não significa que o valor cobrirá somente a alimentação, mas as reais demandas daquele que a requerer, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde.

 

Cabe ressaltar que o pagamento da pensão alimentícia é definida com base em um trinômio, qual seja, necessidade-possibilidade-razoabilidade. 

 

Vale, aqui, relacionarmos a pensão alimentícia à guarda compartilhada. Sendo assim, esta modalidade de guarda não exime a mãe ou o pai ao pagamento de alimentos para seu filho. 

Test, Inven e Partilha

Inventário, Testamento e Partilha de Bens

Inventário é um procedimento pelo qual se faz um levantamento de todos os bens deixados por determinada pessoa após sua morte.

Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens, através da partilha da herança, deste para os seus sucessores.

 

O processo do inventário pode ser Judicial ou Extrajudicial. Porém, este último possui alguns requisitos, tais como: todos os herdeiros devem ser maiores e/ou capazes e deverá haver acordo entre eles quanto ao plano de partilha. De todo modo, tanto um quanto o outro necessita da assistência de um advogado.

 

O testamento é uma das figuras, talvez, mais conhecidas por todos. Através dele uma pessoa dispõe de seus bens, no todo ou em parte, para depois de sua morte. Há três modalidades mais comuns: público, cerrado e particular. Os dois primeiros são feitos em cartório, na presença de duas testemunhas; o público pode vir a ter o conteúdo pesquisado e o cerrado é mantido em segredo. Já o particular é feito na presença de três testemunhas e não é registrado em cartório.

Plan. Sucessório

Planejamento Sucessório

É o conjunto de medidas e atos preparatórios das relações econômicas entre os membros familiares.

 

Esta forma, além de evitar a morosidade nas ações judiciais de inventário, possibilita a organização da estrutura dos bens daquela família, fazendo com que a mesma não fique desamparada no momento delicado da morte.

 

Como exemplo de planejamento temos: Holding Familiar, Doações em vida e Testamento.

Pacto Antenupcial

Pacto Antenupcial

É um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento.

Desde 1977, quando entrou em vigor a Lei 6.515 (Lei do Divórcio), é obrigatório o pacto antenupcial para que seja determinado regime de matrimônio diferente da comunhão parcial de bens.

 

O pacto antenupcial torna-se válido perante terceiros a partir de seu registro, que ocorrerá perante o oficial do Registro de Imóveis no domicílio do casal em livro especial. 

Contrato de Namoro

Contrato de Namoro

Em regra, o namoro é costume cultural em que o casal estabelece um vínculo de afeto, e que, caso se fortaleça, resulta em uma eventual união estável ou casamento. Ele não se confunde com a união estável, tendo em vista que não apresenta os seus requisitos caracterizadores, disciplinados por excelência do Código Civil (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família).

Sendo assim, ainda pouco usado no Brasil, o contrato de namoro é a forma de o casal atestar em documento escrito que está em um envolvimento amoroso, um relacionamento afetivo, que se esgota nisso, não havendo o interesse ou vontade de constituir uma entidade familiar, com consequências pessoais e patrimoniais inerentes à união estável.

União Estável

União Estável

União Estável é a relação afetiva entre duas pessoas, de caráter duradouro, público e com o objetivo de constituir família. Muitas pessoas confundem e pensam que a União Estável passa a existir a partir do momento da coabitação, isto é, da convivência sob o mesmo teto. O art.226, §3º, da Constituição Federal diz que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. 

 

O reconhecimento ou declaração da União Estável pode ser realizado em Cartório Extrajudicial, de forma simples e rápida. A Dissolução (Extinção) também poderá ser realizada no Cartório Extrajudicial, desde que seja consensual e não haja interesse de incapaz. Porém, por vezes, quando não reconhecida desta forma, enseja a possibilidade de as partes, ou uma delas, ingressar com Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.

 

Muitas vezes quando não reconhecia em vida, o convivente sobrevivente necessita deste documento, reconhecendo a referida União, para obter o direito a receber pensão por morte junto à Previdência. 

Divórcio

Divórcio

Divórcio é rompimento legal de vínculo de matrimônio entre cônjuges.

Ele pode ser realizado de forma Judicial ou Extrajudicial.

 

O Divórcio Extrajudicial pode ser realizado quando há consenso entre as partes e não há interesse de incapaz (crianças e adolescentes, por exemplo). É um procedimento mais simples e rápido.

 

Caso haja não haja uma e/ou outra das condições descritas acima, o Divórcio deverá ser realizado de forma Judicial, ganhando o nome de Divórcio Consensual (Amigável) ou Litigioso.

 

Tanto o Divórcio Extra quanto o Judicial pode ser cumulado com a Partilha de Bens, com pagamento de Pensão Alimentícia etc.

Leia também:

Processo de Intedição

Processo de Interdição

Através do procedimento da Interdição uma pessoa será declarada incapaz para os atos da vida civil, sendo nomeado um Curador para auxiliá-la, através da Curatela.

 

A Curatela seria um encargo público conferido a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores que por si só não podem fazê-lo.

 

Pessoas com certas doenças, como Mal de Alzheimer, podem necessitar deste tipo de ação para que um responsável (Curador) pode gerir sua vida.

 

Podem requerer a Interdição o cônjuge, companheiro, pai, mãe, filho ou, até mesmo, o Ministério Público.

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